Você sabia?
Que a Rescisão Indireta é uma das modalidades de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão de falta grave praticada pelo empregador.
Nessa hipótese, é a justa causa praticada pelo empregador contra o empregado. Essa modalidade de dispensa é reconhecida quando a Justiça do Trabalho apura os fatos e declara ou não a ocorrência da justa causa do empregador. Julgado procedente o pedido de rescisão indireta, o empregado terá direito ao acerto rescisório como se tivesse sido dispensado sem justa causa. No caso de improcedência do pedido, o contrato de trabalho permanecerá vigente e caso o empregado tenha interrompido a prestação de serviços, receberá o acerto rescisório como demissionário, e especificamente, sem direito ao aviso prévio, levantamento do FGTS e benefício do seguro-desemprego. As faltas do empregador que configuram a justa causa estão previstas no art. 483 da CLT.
Atraso no pagamento do salário:
Se o empregador não paga o salário na data acordada ou o faz repetidamente com atrasos.
Não recolhimento do FGTS ou depósito incorreto:
Ausência de depósitos do FGTS na conta vinculada, ou depósito incorreto.
Ambiente de trabalho hostil:
Exposição do empregado a situações humilhantes, assédio moral ou sexual, ou qualquer forma de tratamento desrespeitoso e abusivo.
Condições inseguras de trabalho
A não observância das normas de saúde e segurança do trabalho que coloquem em risco significativo a integridade física ou a saúde do empregado.
Exigência de serviços superiores às forças:
Situações em que o trabalhador é obrigado a realizar tarefas que estão além de suas capacidades físicas ou psicológicas.
Agressões Físicas:
Qualquer tipo de agressão física por parte do empregador ou seus representantes, salvo em caso de legítima defesa.
Alteração contratual prejudicial:
Domo redução de salário ou mudança de função sem consentimento.
Descumprimento de obrigações do contrato:
Violação das cláusulas contratuais que resulte em prejuízo ao empregado.

